Normas e Regras do TSE Para Eleições 2016.



CALENDÁRIO OFICIAL ELEIÇÕES 2016.




Dando continuidade ao nosso calendário de datas importantes, para seguirmos e cumprirmos ( no caso de futuras candidaturas), de acordo com as normas e regras DA RESOLUÇÃO 23.450 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – T.S.E. criadas e citadas na Instrução nº 525 – 51.2015.6.00.0000/DF, para o Pleito Eleitoral Municipais de 2016.



MÊS DE JULHO
__________________  


Dia 01 – Sexta Feira
Data a partir da qual não será veiculada, a propaganda partidária GRATUITA, PREVISTA NA Lei nº 9.096/1995, nem tampouco, será permitido aos PARTIDOS e/ou pretensos/futuros CANDIDATOS, nenhum tipo de propaganda política paga nem no rádio nem na Televisão. ( LEI Nº 9.504/1997, ART. 36 § (PARAGRAFO) 2º.
Dia 02 – Sábado
(03 MESES ANTES DO INÍCIO DE CAMPANHA OFICIAL)


1. Data a partir da qual de acordo com o exposto na Lei nº 9.504/1997, Artigo 73, Inciso V e VI, alínea A). São vedadas aos agentes públicos, as seguintes condutas, atos e atitudes:


I – Nomear, contratar e/ou de qualquer forma, admitir, demitir (SEM JUSTA CAUSA), suprimir e/ou readaptar vantagens, e, ainda por outros meios (tentando burlar o que está escrito e determinado), dificultar, ou impedir o exercício funcional, e, ainda, “extraoficialmente”, remover, transferir e exonerar, servidor público, na circunscrição onde ocorrerá o pleito (ou seja: o Município natural da eleição), até as posses dos ELEITOS, sob pena de nulidade de pleno direito, com ressalvas nos casos de:


a) Nomeação ou exoneração, de cargos em comissão, e designação e/ou dispensa de funções de confiança.


b) Nomeação para EXERCER, cargos do PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS E DE ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.


c) Nomeação dos APROVADOS em concursos públicos que tenham sido HOMOLOGADOS ATÉ 02 DE JULHO DE 2016.


d) Nomeação e/ou contratação necessária a instalação e FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, com prévia e devida expressa autorização do CHEFE DO PODER EXECUTIVO.


e) Transferência ou remoção extraoficial, de MILITARES, POLICIAIS CIVIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS.

II – (1)Realizar transferência voluntária de RECURSOS DA UNIÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, E, DOS ESTADOS PARA OS MUNICÍPIOS, SOB PENA DE NULIDADE DE PLENO DIREITO, com ressalvas aos RECURSOS, destinados a cumprirem, OBRIGAÇÃO FORMAL PREEXISTENTE, para EXECUÇÃO DE OBRAS OU DE SERVIÇOS JÁ EM ANDAMENTO E COM CRONOGRAMA JÁ PREFIXADO, e, os destinados a atenderem SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS E NOS CASOS DE CALAMIDADES PÚBLICAS.

2 – Data a partir data da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos os cargos estejam em disputa na eleição. ( LEI 9.504/19997, Artigo 73, Inciso VI, alíneas, b e c, e, paragrafo 3º (OBSERVAR nos itens citados).


I – Com exceção da Propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, dos atos, programas, obras, serviços, e campanha dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente, necessidade pública, assim reconheceida pela JUSTIÇA ELEITORAL.


II – Fazer pronunciamento em cadeia de Rádio e/ou de Televisão, fora do horário eleitoral GRATUITO, salvo, quando, a critério da JUSTIÇA ELEITORAL, tratar-se de matéria URGENTE, RELEVANTE E DE CARACTERÍSTICA DAS FUNÇÕES DE GOVERNO.


3 – Data a partir da qual é vedada, na realização de INAUGURAÇÕES A CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS, PAGOS COM RECURSO PÚBLICOS *. (LEI Nº 9.504/1997, Art. 75).


4 – Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato, comparecer a inauguração de OBRAS PÚBLICAS, (LEI 9.504/1997, ART. 77).


5 – Data a partir da qual, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, PODERÃO, QUANDO SOLICITADOS, EM CASOS ESPECÍFICOS E DE FORMA MOTIVADA, pelos TRIBUNAIS ELEITORAIS, ceder FUNCIONÁRIOS A JUSTIÇA ELEITORAL, (LEI Nº 9.504/1997, ART. 94 – A, INCISO II.
Texto original publicado na Instrução nº 525 – 51. 2015.6.00.0000/DF.
Republicado neste Blog Liberdade de Expressão, com o intuito de contribuição e divulgação a quem interessar possa, com total isenção e sem nenhuma conotação e/ou ligação POLÍTICO/PARTIDÁRIA.







Gutemberg Landi
20.05.2016

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