PSDB INFORMATIVO... REGISTRO DE CANDIDATOS.



Caros,

Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto.

O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação.

O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE.

O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
Os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são:

I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).


O pedido de registro será subscrito:

I - no caso de partido isolado, pelo presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante autorizado;
II - na hipótese de coligação, pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante, ou delegado da coligação designado.


Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no Sistema CANDex, os números de seu título eleitoral e CPF.
 
O formulário DRAP deve ser preenchido com as seguintes informações:

I - nome e sigla do partido político;
II - na hipótese de coligação, o nome desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem;
III - data da(s) convenção(ões);
IV - cargos pleiteados;
V - na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
VI - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile;
VII - lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;


A via impressa do formulário DRAP deve ser assinada e entregue ao Juízo Eleitoral competente, no momento do pedido de registro, com a cópia da ata da convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas.

As atas das convenções, acompanhadas das respectivas listas de presenças, previamente entregues nos cartórios eleitorais, comporão, junto ao formulário DRAP, o processo principal.
O formulário RRC conterá as seguintes informações:

I - autorização do candidato;
II - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
III - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone;
IV - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.


O RRC ou RRCI, assim como a declaração de bens do candidato, pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato.
O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:

I - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato;
II - certidões criminais fornecidas:
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.
III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte:
a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
IV - comprovante de escolaridade;
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito; e
VII - cópia de documento oficial de identificação.


Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.


A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2016, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

Quando as certidões criminais forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

No caso de as certidões serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este poderá apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas.

As certidões e as propostas de governo deverão ser apresentadas em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex.

Se a fotografia do candidato não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Eleitoral determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.

A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade ou a ausência de condições de elegibilidade.

Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário RRCI, com as informações e documentos previstos.

Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de setenta e duas horas.

Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro.

O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso de caracteres, será adaptado pelo Juiz Eleitoral no julgamento do pedido de registro.

Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.

Verificada a ocorrência de homonímia, o Juiz Eleitoral competente procederá atendendo ao seguinte:

I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, até 15 de agosto de 2016, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - Será deferido ao candidato o uso do nome que tiver indicado, desde que este o identifique por sua vida política, social ou profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas acima, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.


A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido.

No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária, o Cartório Eleitoral procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos.
Nessa hipótese, serão observadas as seguintes regras:

I - serão inseridos, na urna eletrônica, apenas os dados do candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular;
II - Não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas e na hipótese de haver coincidência de números de candidatos, competirá ao Juiz Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.


Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TODOS OS CAMINHOS LEVAM A DEUS?

Capitão Carlos Lamarca... Herói para o Povo, vilão para a Ditadura Militar.

Se Temer fosse mais honrado pronunciaria sua renuncia Já!